Art. 43. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substituídos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.
§ 2º O Substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamento ou impedimento legais o titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.