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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO VII – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 43. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substituídos indicados no regimento interno ou, em caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular.

Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998

§ 2º O Substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos casos de afastamento ou impedimento legais o titular, superiores a trinta dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Redação dada pela Lei nº 6.003, de 13.04.1998

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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