Art. 39. O servidor estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO V – DA ESTABILIDADE
Art. 39 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial