Art. 40. Determinarão a vacância do cargo público:
I a exoneração;
II a demissão;
III a promoção;
IV a ascensão;
V a transferência;
VI a readaptação;
VII a aposentadoria;
VIII a posse em outro cargo inacumulável;
IX o falecimento.
TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO VI – DA VACÂNCIA
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 40. Determinarão a vacância do cargo público:
I a exoneração;
II a demissão;
III a promoção;
IV a ascensão;
V a transferência;
VI a readaptação;
VII a aposentadoria;
VIII a posse em outro cargo inacumulável;
IX o falecimento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial