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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO VI – DA VACÂNCIA

Art. 40 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40. Determinarão a vacância do cargo público:

I a exoneração;

II a demissão;

III a promoção;

IV a ascensão;

V a transferência;

VI a readaptação;

VII a aposentadoria;

VIII a posse em outro cargo inacumulável;

IX o falecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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