Art. 36. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observados sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção de órgãos ou entidades.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, até seu aproveitamento, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.