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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO

Art. 32 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 32. O servidor investido em cargo de provimento efetivo, ao iniciar o exercício, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os fatores a saber:

I assiduidade;

II disciplina

III capacidade de iniciativa;

IV produtividade;

V responsabilidade.

§ 1º Concluído o período de prova, será o resultado da avaliação homologado dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia imediato ao termo final, inclusive.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no § 2º do art. 23.

§ 3º É vedado o desvio de função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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