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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO III – DO EXERCÍCIO

Art. 31 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 31. O ocupante de cargo público civil fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a Lei estabelecer duração diversa.

Parágrafo único Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é ainda exigida dedicação integral ao serviço, pelo que poderá ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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