Art. 23. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º Dar-se-á a recondução:
I quando apurada, ao curso de estágio probatório, a inaptidão do servidor ao exercício de cargo em que derivadamente provido;
II quando reintegrado, no cargo que esteja a exercer, o seu anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, será o servidor provido em outro, de vencimento e atribuições compatíveis com o anteriormente ocupado.