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Carreira Pública

TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO DERIVADO Secção I Da Promoção, Da Ascenção

Art. 22 do Regime Jurídico Único de ALSecção V Da Reintegração

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Dando-se que tenha sido extinto o cargo anteriormente ocupado, o servidor ficará em disponibilidade.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, respeitado o interesse do serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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