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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 192 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 192. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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