Art. 191. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 191. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial