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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 193 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 193. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade motivadora do processo disciplinar poderá a autoridade determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.

Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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