Art. 178. O julgamento louvar-se-á no relatório da comissão, salvo quando contrário ás provas dos autos.
Parágrafo único Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.