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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 179 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 179. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de invalidez total, a reconstituição será procedida por nova comissão processante.

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 144, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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