Art. 179. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade ocorrente e ordenará a reconstituição total ou parcial do processo, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese de invalidez total, a reconstituição será procedida por nova comissão processante.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 144, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.