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TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 177 do Regime Jurídico Único de ALSecção II Do Julgamento

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 177. O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos com o relatório final da comissão processante.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, o Julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 143.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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