Art. 177. O julgamento será procedido pela autoridade que determinou a instauração do processo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos com o relatório final da comissão processante.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, será este encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação, de aposentadoria ou disponibilidade, o Julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 143.