Art. 176. O processo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 176 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial