Art. 160. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 160 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial