Art. 159. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado por seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge ou companheiro do denunciado ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.