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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 153 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 153. Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento:

I instalação da comissão;

II inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato;

III exame dos documentos que possam esclarecer a informação;

IV ouvida do indicado;

V assinação de prazo de 05 (cinco) dias, ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar prova documental;

VI oferecimento de relatório circunstanciado e conclusivo à autoridade responsável pela instauração da sindicância.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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