Art. 153. Na realização da sindicância observar-se-á o seguinte procedimento:
I instalação da comissão;
II inquirição do autor da representação, havendo, e das testemunhas do fato;
III exame dos documentos que possam esclarecer a informação;
IV ouvida do indicado;
V assinação de prazo de 05 (cinco) dias, ao indiciado para arrolar testemunhas e apresentar prova documental;
VI oferecimento de relatório circunstanciado e conclusivo à autoridade responsável pela instauração da sindicância.