Art. 152. Do ato determinativo da instauração da sindicância, constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado.
Parágrafo único Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar.