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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 152 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 152. Do ato determinativo da instauração da sindicância, constará a designação dos membros da competente comissão, nunca inferior a 03 (três), bem assim do respectivo presidente, além da descrição sucinta do fato a ser apurado.

Parágrafo único Tratando-se de sindicância sigilosa, fica dispensada a publicação da portaria que a determinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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