Art. 154. Instaurada a sindicância e indiciado o servidor chamado a acompanhar o procedimento, mediante notificação pessoal.
§ 1º Estando o indiciado em lugar incerto e não sabido, a convocação será feita pelo Diário Oficial do Estado.
§ 2º Não atendida a convocação, a comissão designar-lhe-á defensor.