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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 151 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 151. É competente para determinar a abertura de sindicância administrativa, sem prejuízo da faculdade que para tal fica aos seus superiores hierárquicos conferida, o Chefe do estabelecimento de ensino ou órgão onde a irregularidade se registrar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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