Art. 150. Será procedida a instauração de sindicância administrativa, na esfera do serviço público estadual, sempre que, havendo noticia de ato ou fato que represente irregularidade de certa ou ponderável gravidade, inexista certeza ou forte probabilidade de sua ocorrência ou não haja segurança quanto à autoria.
Parágrafo único A sindicância poderá ser realizada em caráter sigiloso, a critério da autoridade que determinar sua abertura.