Art. 105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I o tempo de serviço prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III a licença para atividade política, no caso do art. 90, § 2º;
IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V o tempo de serviço em atividade privada;
VI o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armados em operação de guerra;
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
§ 4º (VETADO).