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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 105 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:

I o tempo de serviço prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III a licença para atividade política, no caso do art. 90, § 2º;

IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, anterior ao ingresso no serviço público estadual;

V o tempo de serviço em atividade privada;

VI o tempo de serviço relativo a Tiro de Guerra.

§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.

§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armados em operação de guerra;

§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.

§ 4º (VETADO).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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