Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 106 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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