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Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VII – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 104 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 104. Além das ausências ao serviço previstas no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias

II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal;

III exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governador e Prefeito;

IV participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;

VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VIII licenças:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

f) por convocação para o serviço militar;

IX deslocamento para a nova sede;

X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei especifica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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