Art. 104. Além das ausências ao serviço previstas no art. 100, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I férias
II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados Municípios e Distrito Federal;
III exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governador e Prefeito;
IV participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
IX deslocamento para a nova sede;
X participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei especifica.