Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredonda-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.