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Carreira Pública

Art. 20 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 20. As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.

Parágrafo único Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e a licença será válida por 30 dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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