Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 19 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.

Parágrafo único Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa