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Carreira Pública

Art. 21 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 21. O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo mensal.

Parágrafo único As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo, pagarão a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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