Art. 18. É proibida a exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Art. 18 da Lei de Proteção à Fauna
Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial