Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
Mantido pelo CN
TÍTULO V – Das disposições gerais
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial