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Carreira Pública

TÍTULO V – Das disposições gerais

Art. 82 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região.

Mantido pelo CN

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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