Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso.
Revogado pela Lei nº 8.666,de 21.6.93
TÍTULO V – Das disposições gerais
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Revogado pela Lei nº 8.666,de 21.6.93. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial