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Carreira Pública

TÍTULO V – Das disposições gerais

Art. 81 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 81. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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