Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
TÍTULO IV – Das penalidades
Art. 77 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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