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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das penalidades

Art. 77 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a presente lei, os funcionários designados para êsse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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