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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das penalidades

Art. 78 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.

§ 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via executiva.

§ 2º Os autros de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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