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Carreira Pública

TÍTULO IV – Das penalidades

Art. 71 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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