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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo II – Do registro de firmas e entidades

Art. 62 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de classe que estiverem prèviamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.

§ 1º Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.

§ 2º Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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