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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo III – Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 63 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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