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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo II – Do registro de firmas e entidades

Art. 61 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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