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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo II – Do registro de firmas e entidades

Art. 60 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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