Art. 47. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo IV – Das Câmaras Especializadas · Seção II – Da Composição e organização
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 47. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho Regional, representando as demais categorias profissionais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial