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Carreira Pública

TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo IV – Das Câmaras Especializadas · Seção I – Da Instituição das Câmaras e suas atribuições

Art. 46 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:

a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional específica;

b) julgar as infrações do Código de Ética;

c) aplicar as penalidades e multas previstas;

d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;

e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;

f) opinar sôbre os assuntos de interêsse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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