Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo IV – Das Câmaras Especializadas · Seção I – Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
Art. 45 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial