Art. 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou zonas onde se fizerem necessárias.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo III – Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção II – Da composição e organização
Art. 44 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial