Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo II – Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção II – Da composição e organização
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial