Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo III – Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção I – Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições

Art. 33 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa