Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo profissional, designados pelas respectivas Congregações.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo II – Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção II – Da composição e organização
Art. 31 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial