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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO VI – Distribuições de Receitas Tributárias · CAPÍTULO III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios · Seção IV – Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais

Art. 92 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:

Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeitoVide Lei Complementar nº 143, de 2013

I até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

II até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

Parágrafo único Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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