Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.