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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO V – Impostos Especiais · Seção I – Impôsto sôbre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

Art. 74 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. O impôsto, de competência da União, sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:

I a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;

II a importação, como definida no art. 19;

III a circulação, como definida no art. 52;

IV a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;

V o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.

§ 1º Para os efeitos dêste impôsto a energia elétrica considera-se produto industrializado.

§ 2º O impôsto incide, uma só vez sôbre uma das operações previstas em cada inciso dêste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sôbre aquelas operações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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